Eliane Langer, Bacharel em Direito
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Eliane Langer

São Paulo (SP)
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Sobre mim

Atendi menores infratores pelo do Poder Judiciário por 6 anos e depois em V.I.J. por 3 anos com adoção, abandono, maus tratos, tutela, pátrio poder.
Tive consultório por 18 anos, na linha junguiana aliada a trabalhos corporais. Moderei um grupo virtual sobre a minha doença - esclerose múltipla (estabilizada desde 93) - e, atualmente, modero outro grupo virtual de psicólogos.

Sou a favor da interrupção do desmatamento JÁ!

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Andres Maggessi Bello, Contador
Andres Maggessi Bello
Comentário · há 7 meses
Perfeito o seu artigo. Mas respeitosamente pergunto: Com base em tudo isso, por qual motivo lógico os seguros de vida pagos ao longo de décadas pelos idosos a fim de garantirem uma certa dignidade à vida dos seus entes queridos quando da sua ausência não se enquadra nos mesmos moldes óbvios dos seguros de vida? Em 2002, uma senhora já idosa (62 anos) pagava mensalmente o valor de pouco mais de R$54 pelo seguro de vida, mas faleceu em 2024, aos 84 anos, pagando a absurda mensalidade de quase R$5.000! Como resultado, o seu único filho, amor real da sua vida, acabou por receber apenas cerca de R$300 mil reais. Ou seja, ao longo desses 22 anos, a pobre senhora acabou por pagar, somando-se todos os prêmios em termos nominais, cerca de três vezes o valor da cobertura do seguro recebido pelo seu filho (ainda mais levando-se em conta que em 2002 houve apenas uma alteração do contrato e das tabelas de prêmios e coberturas, já que ela já vinha pagando pelo mesmo seguro desde 1992). Por fim, como dizia-se que o seguro era anual e renovado a cada ano, ao menos seria de boa justiça que os índices de reajuste por idade fossem equiparados às tabelas do seguro de mesmo nome criado e instituído ao longo desse tempo pelo banco/seguradora, já que o seguro "original", criado em 2002, deixou de existir por volta de 2014. Como, então, aquela apólice abusiva poderia ser "renovada" a cada ano pelas tabelas etárias extorsivas antigas (IGPM + 15% ao ano), se o seguro "original" já fora extinto e desativado havia anos? Não teria então o seu filho herdeiro o direito de reaver toda a diferença oriunda de um recálculo justo e devidamente atualizado pela variação do IGPM acrescida de mora?
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